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Um momento marcante para o exercício da advocacia brasileira retrata-se na recentíssima decisão, sob a relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin (RE 940.769 RS) em que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento a respeito dos municípios não poderem criar regimes diferenciados do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal, para escritórios de advocacia.A mais alta Corte do judiciário brasileiro declarou inconstitucional o art. 20, § 4o, inciso II, do Código Tributário do Município de Porto Alegre e o inciso IV, do Decreto municipal no 15.416/2006, que inauguram espécie de regime diferenciado para os advogados da capital gaúcha, prevendo que estes profissionais devam recolher um percentual incidente sobre o valor de cada serviço executado, ao invés de serem cobrados com base em uma alíquota fixa, entrando em conflito com a legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo o que dispõem o Decreto Legislativo n.o 406/1968 e a Lei Complementar do ISSQN n.o 116/2003, os quais determinam as formas de incidência e de cobrança do imposto de suma importância para os cofres públicos municipais.O Decreto Legislativo n.o 406/1968 determina, quando se tratarem de serviços revertidos na forma de trabalho pessoal do contribuinte, compreendendo os profissionais de advocacia, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, não abrangendo a importância paga pelo tomador do serviço, o cliente, a título de remuneração do próprio trabalho prestado pelo advogado.Assim, determinou-se que a Administração Tributária de Porto Alegre abstenha-se de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem na municipalidade de forma diferente do que ordena a legislação federal de efeito nacional.Na prática, porquanto foi reconhecida a Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário 940.769 RS, dada relevância sob a perspectiva social, política e fiscal, a decisão de efeito multiplicador, que se estende aos processos em curso sobre a mesma matéria, deverá ser observada pelos municípios do país, lhes competindo legislar observando o entendimento