Fase pré-contratual: posso exigir experiência prévia ou formação profissional de candidato?

Não são raras as vezes em que vemos anúncios de empregos restringindo vagas de acordo com experiência na área do cargo anunciado, ou limitando a vaga para certos perfis de profissionais já qualificados e com formação na área. A pergunta é: essa exigência é válida?
A legislação (art. 442-A da CLT) é clara ao determinar que o empregador, no momento da seleção de candidatos, não exigirá experiência prévia superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade da vaga anunciada.
Porém, também não há vedação da legislação no que diz respeito a contratação de empregado mediante comprovação de qualificação/formação técnica e/ou profissional. Dessa forma, em que pese não seja possível limitar a contratação de empregado de acordo com experiência prévia e superior a 6 meses na mesma atividade, havendo vaga para cargo/função com complexidade técnica que somente trabalhadores com formação profissional podem suprir, é válida a exigência.
Por essas razões é que se mostra imprescindível a empresa demandar o máximo de esforços possíveis na fase pré-contratual, a fim de que sejam dirimidos os riscos ainda nas fases preliminares, de modo que todo o processo de seleção de trabalhadores seja pautado em conformidade com a legislação e mantendo a saúde financeira da empresa, de modo a evitar passivos desnecessários, além de inibir atos discriminatórios no momento da contratação.

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